JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021329-63.2014.5.04.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021329-63.2014.5.04.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente caso, a responsabilidade do ente público pelas verbas devidas pela prestadora de serviços. 2. Por vislumbrar possível contrariedade à súmula nº 331 do TST, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo da CEEE-D conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INSURGÊNCIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O excelso STF, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, fixou tese no sentido da exigência de prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da Administração Pública. 2. No presente caso , a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi calcada tão somente na ilicitude da terceirização (tese que já foi superada na decisão ora agravada), sem investigação acerca da conduta culposa do tomador, quanto à fiscalização do contrato de trabalho. 3. Nesse contexto, e considerando a inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para a caracterização da conduta culposa do ente público tomador de serviços, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, é inviável a condenação subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, V, deste Tribunal Superior, bem como da tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 760.931/DF. Recurso de revista da CEEE-D conhecido por contrariedade ao entendimento fixado pelo STF e pela Súmula nº 331, V, do TST e provido no tema. III – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2. No tocante às omissões apontadas pela parte, as quais se relacionam com o pleito de isonomia do trabalhador e consequente deferimento de todas as parcelas asseguradas pelas empresas do Grupo CEEE, impende salientar que a análise da preliminar de nulidade está prejudicada em virtude do provimento do recurso de revista da parte ré para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados do tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista daí decorrentes. 3. Quanto à alegada omissão no que se refere à prova testemunhal, consignou o Tribunal a quo expressamente que a prova foi considerada para a solução da controvérsia, entretanto, não teve o condão de infirmar a conclusão regional. Assim sendo, não há omissão no acórdão regional no particular, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, incólumes os dispositivos invocados. Agravo do autor conhecido e desprovido no tema. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE RECONHECIDA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. Em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 – tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. Além disso, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . 3. No presente caso , foi reconhecida a licitude da terceirização operada, considerando-se, ainda, a inexistência de elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, não sendo, portanto, viável a aplicação analógica do artigo 12, “a”, da Lei nº 6.019/74 (OJ/SBDI-1/TST nº 383). Agravo do autor conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021329-63.2014.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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