- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-48.2024.5.19.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: IGM/mgf I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF - PROVIMENTO. Demonstrada a transcendência jurídica da controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se pretende o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador com plataforma digital (iFood), bem como a possível violação do art. 114, I, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA DE APLICATIVO COM PLATAFORMA DIGITAL – IFOOD - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF – PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF. Ainda, nos termos do art. 114, I e IX, da CF, a competência da Justiça Especializada é identificada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando decorrentes de alegada existência de relação de trabalho. 2. No caso concreto, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital (iFood). Logo, esta Justiça Especializada é competente, a rigor do art. 114, I, da CF, para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme enquadramento dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso, a decisão regional violou o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a competência desta Especializada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário obreiro. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000378-48.2024.5.19.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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