JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000632-24.2024.5.19.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000632-24.2024.5.19.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLATAFORMAS DIGITAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Constatada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IFOOD. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 19ª Região por meio do qual declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a Justiça do Trabalho é competência para processar e julgar demandas em que se pleiteia o reconhecimento de relação de emprego com empresas de aplicativo. 3. É clássica a lição no sentido de que a competência jurisdicional se estabelece in abstrato, sendo que o STF tem firme entendimento de que “a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta”. Dessa maneira, “tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la”. 4. O entendimento coaduna-se com a “teoria da asserção”, segundo a qual os fatos narrados e pedidos veiculados na petição inicial são suficientes para definir a competência. O Juiz aceita, em caráter abstrato, proveniente de cognição sumária, a veracidade das alegações conforme asseverado “in status assertionis”, remetendo a decisão acerca da prova do fato alegado ao mérito, sem que isso repercuta na competência jurisdicional. 5. No caso presente, a parte autora vindicou o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas de natureza trabalhista, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Não é possível, porém, encaminhar os autos para a Justiça Comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000632-24.2024.5.19.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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