JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020603-45.2021.5.04.0221

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020603-45.2021.5.04.0221, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL E RESPECTIVO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral e à indenização por dano moral decorrente de assédio moral e respectivo quantum i ndenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c” e § 1º-A, I e III, da CLT e das Súmulas 126 e 439 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, nos aspectos. II) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV e XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral para validação de negociação coletiva, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto aos turnos ininterruptos de revezamento . Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV e XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou os turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV e XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de “ absolutamente” indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva estabelece o regime 6x4 correspondente a 6 dias de 8h trabalhadas por 4 dias de descanso , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV e XXVI , da CF, para, reconhecendo a validade da adoção do regime 6x4 prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 6ª hora diária e da 36ª semanal. Recurso de revista provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020603-45.2021.5.04.0221. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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