- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000874-70.2022.5.11.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 779/69. NÃO PROVIMENTO. 1. É certo que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do Processo nº TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (DEJT de 16/05/2023), firmou-se no sentido de que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, referentes à isenção de recolhimento de custas e depósito recursal. 2. Todavia, ao contrário do que alega a ora agravante, o reconhecimento da aludida prerrogativa não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da EBSERH, a qual, por ostentar a condição de empresa pública federal, continua submetida ao regime próprio das empresas privadas, não gozando, por essa razão, do prazo processual em dobro para a interposição de recursos, como previsto no artigo 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69. Precedentes. 3. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000874-70.2022.5.11.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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