JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000591-70.2023.5.02.0708

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1000591-70.2023.5.02.0708, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. COMISSIONISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas em discussão. Observa-se que a reclamada se limita a refutar a decisão no seu aspecto meritório, sem impugnar especificamente o fundamento formal decisório acerca da falta de impugnação específica dos fundamentos aplicados na decisão agravada (ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados no despacho denegatório), o que atesta o não atendimento aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000591-70.2023.5.02.0708. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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