JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011591-63.2021.5.18.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011591-63.2021.5.18.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM QUE SE PRETENDIA DEMONSTRAR PREMISSA EMINENTE TÉCNICA, CONSTATADA POR PERÍCIA, E PREMISSA INCONTROVERSA NOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante indeferimento de oitiva de testemunha. No caso em exame, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, foi acolhida a divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, em que registrou que “ O juízo 'a quo' indeferiu a oitiva de testemunha para comprovação do alegado acúmulo de função e do nexo entre a enfermidade do reclamante e o labor prestado para a empresa ”. Ressalta-se, ainda, que a Corte regional consignou que consta da ata da sentença o requerimento do reclamante de oitiva somente de uma testemunha para prova de que o AVC sofrido teve como causa o fator trabalho excessivo desempenhado na reclamada, bem como o acúmulo de funções. Registrou que, em nenhum momento, o reclamante pretendeu comprovar, por meio de prova testemunhal, a alegada dispensa discriminatória. O Tribunal Regional rechaçou a pretensão do reclamante de nulidade por cerceamento do direito de prova em face do indeferimento da produção de prova oral, ao fundamento de que a prova pericial mostrou-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia dos autos (pedido de reconhecimento de nexo entre enfermidade e labor). O Tribunal Regional asseverou que, no que concerne ao acúmulo de função, as funções desempenhadas pelo reclamante são rigorosamente incontroversas, uma vez confessado pela empregadora o exercício das funções apontadas na inicial, portanto concluiu ser desnecessária a oitiva de testemunha quanto ao fato. Na hipótese, registra-se que a caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Destaca-se que cabe ao Juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias, nos termos do artigo 765 da CLT. Importante ressaltar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova coleta de provas. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao Juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu , ante a prova pericial coligida aos autos. Nesse sentido, precedentes. Dessa forma, a Corte regional, ao entender que foi constatado que a prova, cuja produção foi indeferida pelo Juiz, era desnecessária ao desfecho da controvérsia, uma vez que a prova técnica pericial já produzida nos autos foi considerada suficiente à formação da convicção do julgador, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa deste Tribunal . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSÁRIA A PRETENSA VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da pretendida vistoria no local de trabalho. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “ Como bem destacado na r. sentença ‘em que pese as alegações da parte autora a respeito da falta de verificação do ambiente de trabalho, o perito foi claro nos esclarecimentos de que não havia necessidade de vistoria do local de trabalho já que a patologia não tem origem ocupacional ”. A caracterização do cerceamento de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, tendo em vista a existência de prova técnica nos autos, suficiente para o exame da demanda, conforme asseverou o Tribunal Regional, não se constata o alegado cerceamento de prova diante da ausência de vistoria no local do trabalho, inclusive porque, ante os termos consignados no acórdão, não havia necessidade dessa perícia. O acórdão regional em que se entendeu que não havia necessidade de vistoria do local de trabalho foi proferido em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011591-63.2021.5.18.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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