- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo 0000201-57.2023.5.17.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, ao fundamento de que “ considerando o acervo probatório produzido (prova pericial e oral - depoimentos pessoais e uma testemunha ouvida a rogo do reclamante e outra a rogo da reclamada), suficiente para o convencimento do julgador da existência ou não dos fatos, verifica-se que não houve o alegado cerceio de defesa ”. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Nesse caso, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000201-57.2023.5.17.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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