JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000758-37.2022.5.11.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000758-37.2022.5.11.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AUTOR, APTAS A ENQUADRÁ-LO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. No caso dos autos a Corte regional foi expressa em registrar, na decisão objurgada, as razões pelas quais entendeu não haver a fidúcia especial entre o banco reclamado e o autor, necessária ao seu enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2020 DOS BANCÁRIOS. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à percepção de horas extras pela compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial, no caso em que a condenação em horas extras se refere a período anterior à CCT dos bancários de 2018/2020, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do TST. Inobstante o entendimento desta Corte, de que a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, bem como é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, no caso destes autos conforme consta da sentença, a condenação em horas extras se refere a período anterior à CCT , motivo pelo qual referida norma não pode ser aplicada a previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000758-37.2022.5.11.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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