- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000717-75.2020.5.12.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . 1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS COM BASE NA CCT 2018/2020. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a possibilidade de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários, com os valores deferidos a título de horas extras. No caso, foi dado parcial provimento ao recurso de revista do reclamado, para reconhecer a “ validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo ”. Interpostos embargos de declaração pela reclamante, mediante a decisão monocrática de págs. 1.180-1.309, foi dado provimento aos embargos, conferindo-se efeito modificativo do julgado, para excluir a compensação deferida com base na cláusula 11 da CCT de 2018/2020. Asseverou-se que “ a compensação estabelecida só pode ocorrer para feitos propostos após dezembro de 2018, o que não ocorre neste caso”, de modo que “deve ser excluída a observância de validade da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, eis que o enquadramento em função de confiança, não autoriza a compensação de horas extras ”. Com efeito, na hipótese, na decisão proferida no julgamento dos mencionados embargos de declaração, foi excluída a possibilidade a compensação das horas extras com a gratificação de função, por se constatar não ter sido, nos autos, objeto de debate, a prática de horas extras (que foi objeto da ação proposta em 2014), de maneira que sua eventual compensação deveria ter sido debatida naquela ação. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ eventual reforma da decisão recorrida em nada modificaria a situação da empresa recorrente já que o Tribunal Regional reformou a sentença para estabelecer que valores indicados na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação ”, inexistindo interesse recursal da parte, quanto ao tema. A decisão regional foi proferida, portanto, nos termos pretendidos pela parte, de forma que lhe carece interesse recursal, no particular. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 436, ITEM I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se basta declaração de pobreza feita por pessoa natural para a concessão da assistência judiciária gratuita. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Assim, o Tribunal Regional, ao conceder os benefícios da Justiça gratuita à autora, proferiu decisão em harmonia com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000717-75.2020.5.12.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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