- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000773-95.2023.5.06.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL, NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO À PARTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Na hipótese dos autos, houve o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovada, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, a recorrente fora devidamente intimada para efetuar o preparo recursal do recurso ordinário, no prazo de cinco dias, tendo, porém, permanecido inerte. Assim, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. A reclamada interpôs recurso de revista, sem efetuar, entretanto, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, limitando-se a renovar os argumentos no sentido do seu direito ao benefício da Justiça gratuita. Negou-se seguimento ao recurso, porquanto não atendido requisito extrínseco. Neste particular, não foram apresentadas provas aptas a atestarem sua situação de miserabilidade jurídica. Em que pesem as alegações da recorrente, é entendimento pacificado no âmbito desta Corte uniformizadora que a hipossuficiência econômica deve ser cabalmente demonstrada pela pessoa jurídica ao postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não restou evidenciada nos autos. Nesse contexto, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, não há falar em deferimento do benefício da Justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000773-95.2023.5.06.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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