- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0011132-26.2022.5.18.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, não bastando a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica. No caso, verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, não houve a comprovação do preparo recursal, tendo a parte pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o Regional indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, de modo que deveria a reclamada ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, quando da interposição do recurso de revista, o que não ocorreu. Portanto, o recurso de revista padece de deserção. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011132-26.2022.5.18.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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