JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000504-13.2018.5.05.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000504-13.2018.5.05.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA. BEM IMÓVEL. PEDIDO DOS EXECUTADOS DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 873 DA CLT). ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo em que os executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a parte, entendendo que a avaliação do bem penhorado se deu de forma equivocada, requisitou nova avaliação do objeto da penhora com base no art. 873, I, do CPC, o qual prevê sua possibilidade em caso de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Contudo, referida discussão, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, de maneira que não é possível constatar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, pois, com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de eventual violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigo 873 da CLT); assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000504-13.2018.5.05.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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