JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000320-45.2014.5.02.0433

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000320-45.2014.5.02.0433, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Embora a transcrição dos trechos que consubstanciam a controvérsia tenha sido feita de forma adequada quando da interposição do Recurso de Revista, não merece o recurso ter seguimento, ainda que por fundamento diverso. O pedido de nova avaliação do bem objeto de penhora baseia-se no art. 873, I, do CPC, que prevê sua possibilidade em caso de erro na avaliação ou dolo do avaliador, entendendo a recorrente que a avaliação se deu de forma equivocada. Assim, a alegada violação do artigo 5º, incisos II e XXII, da CF/1988, que versam sobre o princípio da legalidade e o direito de propriedade, seria meramente reflexa, e, portanto, insuficiente ao preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, visto estar o presente processo em fase de execução, o que autoriza o conhecimento da Revista tão somente em caso de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. Ademais, para que se decidisse pela inadequação do laudo avaliador, seria necessário reexaminá-lo, o que é vedado nesta instância recursal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST, cabendo a esta Corte valorar somente dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se o não conhecimento do Recurso de Revista, negando-se provimento ao presente Agravo de Instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000320-45.2014.5.02.0433. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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