- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010539-24.2023.5.18.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA NO 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a recorrente terceirizou serviços, mediante a contratação da primeira reclamada. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da agravante, a configurar sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVIDO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECEBIMENTO DE SALÁRIO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 21). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. A Corte de origem consignou que o autor percebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus, portanto, ao benefício da Justiça gratuita. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), fixou entendimento vinculante no sentido de que, ainda que o trabalhador perceba salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, poderá comprovar sua insuficiência econômica por meio de simples declaração de que não possui condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, medida adotada pela parte. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010539-24.2023.5.18.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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