- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0010930-33.2023.5.18.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços da primeira reclamada e, portanto, deve ser aplicada a responsabilidade subsidiária devido ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas na lide. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 4. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 2. Concluiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, suficiente a comprovar a insuficiência de recursos para custeio da demanda, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010930-33.2023.5.18.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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