- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010599-02.2023.5.15.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITENS I E II, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referentes à incidência do disposto nas Súmulas nºs 184 e 297 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a condenação da segunda reclamada à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Verifica-se que a segunda reclamada terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora recorrente, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com o entendimento da Súmula n° 331, item IV, do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010599-02.2023.5.15.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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