JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011161-07.2015.5.15.0109

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011161-07.2015.5.15.0109, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se ressalvou a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Com efeito, quanto à atualização dos débitos trabalhistas, observa-se que a decisão agravada está em conformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, relativos à aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E e juros legais (art. 39 , caput , da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011161-07.2015.5.15.0109. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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