JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011125-67.2015.5.01.0201

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011125-67.2015.5.01.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu parcial provimento ao recurso de revista do executado para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “ houve manifestação no título executivo acerca dos juros aplicáveis, sendo estes de 1% ao mês (artigo 39, §1°, da Lei n° 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação”, bem como que “o índice de correção monetária, por outro lado, não foi fixado pela coisa julgada ”. Observa-se, portanto, que não há nenhuma definição acerca do índice de correção monetária a ser aplicado na espécie, motivo pelo qual não há como afastar a incidência do entendimento consignado no item "iii" da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, no sentido de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais )". Vale enfatizar que a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Dessa forma, no caso dos autos, este Relator decidiu em estrita observância aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011125-67.2015.5.01.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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