- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011026-82.2022.5.15.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EM FACE DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUANTO AO PAGAMENTO DA RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS TRABALHADORES INATIVOS. REPERCUSSÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA DISTINTA DA HIPÓTESE EXAMINADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 e 583.050. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge em saber se Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR (resultante da antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado e extinta em 2001) aos trabalhadores aposentados. No caso, a pretensão autoral refere-se ao reconhecimento do direito ao pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando propriamente de complementação de aposentadoria, mas repercussão daquela rubrica no salário de contribuição, cuja responsabilidade pelo adimplemento da é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada. Ressalta-se o entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.265.564 (Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. Nesse contexto, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 são inaplicáveis aos casos em que a ação é ajuizada contra o ex-empregador e não em face da entidade de previdência complementar privada, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo desprovido , motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a natureza do prazo prescricional aplicável à demanda que pretende a extensão da PLR (antiga gratificação semestral extinta em 2001) aos aposentados. Nos termos do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado incorporou-se ao contrato de trabalho, de modo que a sua extinção por norma coletiva posterior que a converteu em PLR, sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de descumprimento do pactuado e não alteração contratual por ato unilateral do empregador. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos, estando a demanda sujeita à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido de extensão da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) aos aposentados. Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco reclamado e, em 2001, por meio de norma coletiva, foi substituída pela PLR, com restrição de pagamento apenas aos empregados da ativa, a despeito de se tratar de rubricas com a mesma natureza jurídica. A tese recursal patronal fundamente-se na alegação de que a gratificação semestral e a PLR consistem em parcelas de natureza jurídica distinta. Todavia, ao contrário do que sustenta o reclamado, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico da empregada reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA FÓRMULA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DA ATIVA CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR. O agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, na medida em que o banco agravante limita-se a indicar ofensa ao § 9º do artigo 896 da CLT, dispositivo que é completamente impertinente em relação à controvérsia em exame. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011026-82.2022.5.15.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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