- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010380-29.2023.5.15.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUANTO AO PAGAMENTO DA RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS TRABALHADORES INATIVOS. REPERCUSSÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA DISTINTA DA HIPÓTESE EXAMINADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR aos trabalhadores aposentados. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em questão. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu pela competência desta Justiça especializada, em razão do pedido referir-se à parcela decorrente do contrato de trabalho, e não sobre verba atinente à previdência complementar, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que, no caso dos autos, a responsabilidade pelo adimplemento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada. Dessa forma, não se aplicam ao presente caso as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em que se fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Precedentes. Agravo desprovido , motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a prescrição incidente sobre a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida em 2001 e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que incidência da prescrição parcial quinquenal, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se se a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR que substituiu a gratificação de função, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico da empregada reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que o direito de recebimento da participação nos lucros e resultados já havia se incorporado ao contrato de trabalho da autora, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior. Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010380-29.2023.5.15.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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