- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000475-94.2019.5.02.0614, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS PELO LABOR EM SOBREJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARGO DE CHEFIA OU GESTÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à existência do controle de jornada do autor, apto a possibilitar o labor em sobrejornada, à luz do artigo 62, inciso II, da CLT. Consta da decisão do Regional que “o exercício de cargo de confiança fora alegado pela reclamada em defesa, atraindo para si o ônus de prova, eis que fato impeditivo do direito da empregada, conforme art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento, como se pode observar da prova oral”, bem como “a prova colhida revelou que a função e as atividades exercidas pelo reclamante não eram de gestão ou chefia, na forma prevista no art. 62, II, da CLT, mas meramente técnica-administrativa, não lhe garantindo qualquer autonomia nas deliberações ou poderes de mando sobre a área em que atuava. Portanto, a reclamada não logrou demonstrar o fato impeditivo alegado”. Assim, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia à suficiência da declaração de pobreza para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Regional manteve a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, inobstante a apresentação de declaração de pobreza, sob o fundamento de que “não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. O último salário percebido pelo autor e o benefício da aposentadoria que atualmente recebe superam o limite estabelecido no art. 790, §3º da CLT”. Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ademais, a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. C onclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto , a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. P recedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresentou a sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir os benefícios da Justiça gratuita e, como decorrência lógica, afastada a condenação da parte reclamante o pagamento dos honorários periciais e determinado que esses sejam suportados pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST e da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ainda como decorrência lógica, deu-se parcial provimento ao apelo autoral para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000475-94.2019.5.02.0614. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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