JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001163-52.2023.5.02.0473

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 1001163-52.2023.5.02.0473, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. A reclamada pretende seja examinada matéria não renovada em sua minuta de agravo de instrumento. Ante a renúncia tácita do direito de recorrer, não foi analisada nesta decisão o tema relacionado à Justiça gratuita, em observância ao princípio da delimitação recursal. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PODERES DE GESTÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à caracterização do exercício do cargo de confiança pelo autor, apto a elidir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em razão do que dispõe o artigo 62, inciso II, da CLT. A Corte de origem destacou que, “ainda que a função do autor, como coordenador, possuísse grau hierárquico diferenciado, em relação aos analistas e assistentes, ele não era a autoridade máxima do estabelecimento, estando subordinado ao gerente contábil, ao gerente executivo e ao diretor, sucessivamente. O autor não era gerente, diretor ou chefe de departamento ou filial. Existiam vários coordenadores como o autor, os quais eram divididos em grupos e subordinados diretamente a seis gerentes contábeis”. Ademais, destacou que “o fato de ser coordenador de uma célula o coloca, quando muito, como um dos integrantes do grau médio na hierarquia da ré e, quanto a estes, não há que se falar em enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Conquanto os controles de entrada e saída nas catracas sejam relacionados à segurança, é inegável que desempenham o papel de também controlar a jornada de trabalho. Neste aspecto, o preposto esclareceu que "é possível gerar relatório das entradas e saídas". Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o autor não se ativava em cargo de gestão equiparado a diretor ou chefe de departamento ou filial, não há que se falar em reforma da decisão que reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA Cinge-se a controvérsia ao pedido da reclamada para que lhe seja atribuído o benefício da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes em que é concedido à parte reclamante. Na hipótese em análise, contudo, trata-se de pedido de concessão da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 5766, em benefício da reclamada, pessoa jurídica . Sobre o tema, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI nº 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Não há, portanto, qualquer regra distintiva de sua aplicação para o beneficiário da justiça gratuita pessoa física ou jurídica, não sendo cabível ao poder judiciário aplicar restrições ou distinções onde a lei não assim previu. Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não se constata haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001163-52.2023.5.02.0473. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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