JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010472-84.2019.5.03.0002

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010472-84.2019.5.03.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NO FGTS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca de alegada violação à coisa julgada quando o título exequendo é omisso no tocante à inclusão dos reflexos das verbas salariais sobre o FGTS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que os reflexos das verbas salariais devem compor a base de cálculo do FGTS, ainda que omisso o título exequendo, eis que a aludida integração é mera consequência de imposição legal (artigo 15 da Lei n.º 8.036/1990), não havendo falar, assim, em ofensa à coisa julgada. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor do crédito exequendo - no importe de R$ 45.309,59, à p. 1.214 - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio de decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010472-84.2019.5.03.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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