- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000413-05.2022.5.12.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. Agravo interno conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS – ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante . Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.467/17 (TEMA 23 – IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Esta e. 2ª Turma vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Isto porque, o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas, bem como em relação ao direito adquirido. No entanto, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Desse modo, o acórdão regional está em harmonia com o atual entendimento do Tribunal Pleno do TST, razão pela qual não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados no recurso de revista. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS – ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. E sta Corte Superior sempre entendeu que o período em que o obreiro ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos da Súmula/TST nº 366 e da antiga redação do art. 4º da CLT. Ocorre que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do artigo 4º, § 2º, da CLT. Deste modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível se depreender do art. 4º da CLT, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Acrescente-se, ainda, que o julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, reforça tal entendimento, haja vista que, naquela oportunidade foi firmada a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Logo, merece reforma a decis ã o regional para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que a reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, limitando-se tal condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000413-05.2022.5.12.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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