- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010599-03.2023.5.15.0146, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reanalisar o recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467 – DIREITO INTERTEMPORAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reanalisar o recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 . Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao trabalhador a nova disposição do artigo 58, § 2º, da CLT, de modo que, a partir de 11/11/2017, não subsiste o direito ao pagamento das horas in itinere . Conforme se constata do acórdão regional, o TRT firmou tese pela aplicabilidade da norma em análise, mantendo a limitação do direito às horas de percurso à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em consonância, portanto, com Tema Repetitivo nº 23. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467 – DIREITO INTERTEMPORAL. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido e a natureza indenizatória da verba em questão, tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalhos em curso. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplica-se, no caso concreto, como feito pelo acórdão regional, a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010599-03.2023.5.15.0146. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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