- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 1000771-49.2023.5.02.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que a promoção por antiguidade se submete a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade. No entanto, refletindo sobre o debate, conclui-se que o conhecimento da Revista encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Com efeito, de uma leitura atenta do acórdão regional recorrido não se verifica tese acerca da alternância dos critérios de promoção. Tese recursal do reclamante. Incide, pois, o óbice intransponível contido na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000771-49.2023.5.02.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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