- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001163-69.2017.5.05.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO E DEFINIÇÃO ESPECÍFICA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que: “ No que tange à alegação de ineficácia do PCS por ausência de homologação, não merece guarida tal irresignação, tendo em vista que em sede de defesa a própria reclamada noticiou a existência de acordo judicial no qual houve a concordância dos empregados em renunciar aos níveis de promoção, por merecimento ou antiguidade, devidos no período compreendido entre 1997 e 2005 e que foi firmado aditivo ao ACT de 2012/2013 estabelecendo a quitação total e irrevogável relativa ao período de janeiro de 2006 a novembro de 2012. Desse modo, conclui-se que: se fora utilizado o instituto da renúncia pela reclamante, significa que esta era detentor do direito renunciado. Do mesmo modo, se a reclamante teve legitimidade para dar quitação total e irrevogável às parcelas relativas ao período de janeiro de 2006 a novembro de 2012, infere-se que esta era real credora das parcelas quitadas. Assim, reputa-se válido e eficaz o PCS e que este obrigava a reclamada .” Do mesmo modo, assentou que “ Quanto à alegação de que a reclamante não teria preenchido os requisitos para promoção seja por antiguidade, seja por merecimento, observo que não reside nos autos nenhum documento que indique não ter a reclamante cumprido as exigências para concessão da referida promoção ”. Dessa forma, entendeu o Tribunal Regional que o plano de cargos e salários cumpriu os requisitos de validade e eficácia necessários, bem como que não há nos autos prova do não cumprimento das exigências para a concessão das promoções pleiteadas. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001163-69.2017.5.05.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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