JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010237-20.2015.5.01.0033

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010237-20.2015.5.01.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte agravante não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recorrente interpõe o presente Recurso de Revista, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, vinculante e erga omnes , quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, atualização pela taxa SELIC, a qual abarca correção monetária e juros de mora. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010237-20.2015.5.01.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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