- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011053-49.2022.5.15.0103, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA PROFISSIONAL – TEMPO DE ESPERA – JORNADA DE TRABALHO – MODULAÇÃO DE EFEITOS - PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO - APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à jurisprudência do E. STF firmada na ADI nº 5.322/DF, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA PROFISSIONAL – TEMPO DE ESPERA – JORNADA DE TRABALHO – MODULAÇÃO DE EFEITOS - PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO - APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 5.322, publicada em 12.7.2023, declarou a inconstitucionalidade do artigo 235-C que tratava da jornada de trabalho do motorista profissional, precisamente a expressão "(...) não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" , prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C da CLT, e, por arrastamento, da expressão "(...) e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º 2. Em julgamento de Embargos de Declaração na ADI Nº 5.322, o E. STF modulou os efeitos jurídicos da decisão, para atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ADI, qual seja, 12.7.2023. 3. In casu, o Eg. TRT concluiu serem devidas as horas despendidas pelo Autor, motorista, com o carregamento e descarregamento do veículo. Registrou que o contrato de trabalho teve vigência entre 29/3/2021 e 5/5/2022. Dessa forma, teve início e término em período anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito da aludida ADI nº 5.322. Portanto, a inconstitucionalidade declarada não alcança o presente feito. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011053-49.2022.5.15.0103. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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