JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001103-24.2020.5.02.0202

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001103-24.2020.5.02.0202, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões. 2. Sobreleva enfatizar que configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. 3. Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". 4. No caso concreto, o Tribunal Regional chancelou a adoção, pelo Juízo da execução, do critério de abatimento dos valores pagos sob idêntica rubrica pelo critério global. Extrai-se do acórdão regional menção expressa à alegação de que a reclamada não requereu a aplicação da OJ 415 da SBDI-1 como matéria de defesa, além do fato de que o título executivo foi omisso quanto à forma de cálculo da dedução das horas extras e adicional noturno. Ainda assim, o Colegiado reputou correta a adoção do critério global, uma vez que “eventual compensação mês a mês acarretaria o indesejado ‘bis in idem’”. 5. Consignados os fatos cuja manifestação a parte pretendia, bem como os fundamentos pelos quais o Colegiado considerou adequado o critério de liquidação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra potencial violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. SILÊNCIO DO TÍTULO. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o título exequendo consignou determinação expressa de abatimento de valores pagos sob mesma rubrica, mas não indicou a forma específica de dedução (se global ou mês a mês). 2. De plano, considerando o silêncio do comando executivo, descabe cogitar de afronta manifesta à coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF, a partir da compreensão contida na OJ 123 da SBDI-2, segundo a qual a constatação de afronta à coisa julgada “supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 3. Ademais, a adoção do parâmetro de liquidação encontra amparo na jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 415 da SBDI-1, aplicada de igual modo a todas as parcelas de trato continuado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM MULTA DO FGTS. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. CUMULAÇÃO DO IPCA-E COM JUROS PELA TAXA REFERENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. Conforme tese vinculante da Suprema Corte, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 3. Em relação aos juros da fase pré-judicial, consta expressamente da ementa do acórdão proferido na ADC 58: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 4. Portanto, correta a decisão regional que determinou a aplicação de juros pela TR na fase pré-judicial, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM MULTA DO FGTS. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Discute-se a incidência de reflexos das verbas salarias deferidas pelo título executivo na multa do FGTS de 40%. 2. No caso concreto, consignou o Regional que, embora o comando exequendo preveja o reflexo na parcela em questão, ocorreu mero erro material, por se tratar de condenação não postulada na petição inicial. 3. Todavia, a autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, resultando inviável rediscutir os limites da demanda examinada na fase de conhecimento. 4. Com efeito, a discussão acerca de eventual incongruência entre o provimento judicial e os limites da demanda estava restrita à fase de conhecimento, não sendo sequer cabível sua invocação como tese de defesa do executado, porquanto não elencada dentre as hipóteses de impugnação do art. 884, § 1º, da CLT ou sequer do art. 475-L do CPC/1973. 5. Assim é que eventual vício de julgamento "ultra" ou "extra petita", se efetivamente ocorrido, deve ser corrigido mediante manejo de ação rescisória direcionada ao título judicial consolidado na fase de conhecimento. 6. Não cabe, pois, em nome da segurança jurídica, examinar se o título executivo judicial ateve-se, ou não, aos limites dos pedidos formulados na petição inicial da ação trabalhista. 7. Assim, considerando a premissa de que a coisa julgada expressamente deferiu “incidência do FGTS com indenização compensatória de 40%” sobre a condenação nas parcelas de natureza salarial, a autoridade do Julgado deve ser observada. 8. Ademais, não se trata de erro material, mas da expressa inclusão de parcela dentre os reflexos enumerados na coisa julgada, com efeito ampliativo sobre a condenação, inexistindo espaço para sua desconsiderando em sede de execução. 9. O caso poderia sugerir a hipótese de erro de julgamento, mas não erro material, de modo que, após o trânsito em julgado, descaberia cogitar de retificação dos reflexos fixados na fase de conhecimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001103-24.2020.5.02.0202. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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