- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0010781-69.2016.5.18.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. 3. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. 4. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. ART. 896, § 2º, DA CLT. 5. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada quanto à “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que não houve falta de fundamentação no julgado. Na verdade, a parte Agravante, ao renovar o pleito de nulidade do acórdão regional, se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Quanto aos “ índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas”, nos termos da decisão proferida no AgR Rcl. n. 66898, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se admite o transito em julgado parcial para fins de não aplicação da ADC 58. Assim, deve ser observado o trânsito em julgado total da ação na fase de conhecimento, que só ocorreu após a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Neste contexto, fica claro que o egrégio TRT, ao determinar a observância da coisa julgada parcial, acabou por dissentir da tese vinculante do STF. III. Por outro lado, no que tange ao “ valor da execução”, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas na fase de execução, como no caso em exame, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. IV. Relativamente à “exclusão dos substituídos com ação individual em curso”, o Regional, analisando o caso em tela, decidiu que, " analisando os documentos dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à reclamada, uma vez que houve pedido a mesmo título nas ações individuais, embora em períodos distintos. Todavia, os cálculos já foram retificados, neste aspecto, em razão da determinação contida na decisão da impugnação aos cálculos de liquidação. Em razão da retificação já realizada pelo autor, rejeito". Tal entendimento não acarreta violação ao dispositivo legal citado , a ensejar o prosseguimento do recurso, uma vez que, para defender a exclusão dos substituídos com ação individual em curso, o fundamento apresentado no recurso da Reclamada, a saber, violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF, não trata da questão objeto de insurgência recursal, revelando-se tais dispositivos inespecíficos ao fim colimado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. V. Quanto às “ custas e emolumentos ”, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a complementação das custas apuradas na fase de liquidação de sentença não viola o principio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco ofende a coisa julgada, pois configura um suplemento do valor apurado provisoriamente na fase de conhecimento. Ademais, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Agravante (art. 5º, II e XXXVI, da CF), incidindo sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT. VI. No que tange à “ multa por embargos de declaração protelatórios ”, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, provido o agravo de instrumento quanto ao tema “ índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas” , prevalece nesta C. Turma o entendimento de que o Recurso de Revista deve ser processado também em relação à multa imposta no julgamento de Embargos de Declaração, tendo em vista a jurisprudência prevalecente na C. SBDI-1, no sentido de que a exclusão da multa é consequência do provimento do apelo . VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto aos temas “ índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas” e “ multa por embargos de declaração protelatórios ”, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas”, constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o recurso de revista interposto pela Reclamada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC;c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. II. Quanto ao tema “multa por embargos declaratórios protelatórios”, verifica-se que, c omo consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema “ índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas” , deve ser excluída a multa imposta pelo Tribunal Regional no julgamento de Embargos de Declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, nos tópicos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010781-69.2016.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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