- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010896-55.2022.5.15.0110, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange às verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho e horas extras, dentre outras, pois se tratam de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos internos das empresas, e também daquelas oriundas de instrumentos coletivos (CCT e/ou ACT, durante o período de sua vigência), em respeito aos princípios da autonomia privada e coletiva, hipóteses não consignadas no acórdão recorrido. 2. Na hipótese analisada, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017 (Súmula 126/TST), aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 3. Assim, para o período a partir de 11.11.2017 até a data de rescisão contratual, a parcela auxílio-alimentação não mais se incorpora à remuneração do trabalhador e não reflete mais nas demais parcelas trabalhistas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010896-55.2022.5.15.0110. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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