- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000900-42.2020.5.09.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. Com ressalva deste Relator, prevalece no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST . Nesses termos, mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista, para conceder os benefícios da gratuidade ao reclamante. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000900-42.2020.5.09.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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