JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000292-98.2019.5.02.0202

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo 1000292-98.2019.5.02.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, em relação à limitação dos valores apontados na inicial, que “ ocorreu a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (...), em razão do tópico específico não ter sido objeto de recurso ”. Registrou que “ está caracterizada a preclusão de tema, o qual, destaca-se, não se trata de ordem pública ”. Neste contexto, a invocação de violação dos arts. da Constituição Federal não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000292-98.2019.5.02.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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