- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0111800-07.2009.5.03.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DAS PROGRAÇÕES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, a Corte Regional considerou preclusa a discussão acerca das progressões por mérito. Registrou, para tanto, que as “ questões ventiladas em embargos à execução já foram objeto de análise pela decisão de ID 1a0fa03 ”, razão pela qual “ estão abarcadas pela preclusão consumativa .” Neste contexto, a invocação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa à preclusão e aos limites da coisa julgada, em especial os arts. 836 e 879, § 1º, da CLT, 502 e 505 do CPC. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0111800-07.2009.5.03.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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