- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo 0000986-90.2023.5.11.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “ a relação jurídica travada entre a Reclamada e a Litisconsorte se enquadra na hipótese de dono da obra, na forma da OJ nº 191 do TST ”. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, “ Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ." Ocorre que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que " Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas foi firmado após 11/05/2017, e considerando a premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que a “ Empresa contratante não cuidou de averiguar a idoneidade da Reclamada com relação a seus compromissos econômico-financeiros ”, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por este TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000986-90.2023.5.11.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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