JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-85.2020.5.19.0262

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-85.2020.5.19.0262, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, por isso, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. No caso, o acórdão regional está em consonância com o entendimento fixado pela SBDI-1 do TST, no julgamento do IRR-190-53.20155.03.0090, no sentido de que " Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo ". Consigne-se, por relevante, que o contrato de empreitada discutido nos autos foi firmado em data posterior a 11/5/2017, data a partir da qual se aplica a nova diretriz fixada por esta Corte Superior. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000178-85.2020.5.19.0262. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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