JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000135-61.2019.5.09.0651

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000135-61.2019.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deixou de examinar a questão atinente à gratuidade de justiça, sob o enfoque da previsão contida no art. 99, § 3º, do CPC. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora, com efeito modificativo, para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000135-61.2019.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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