JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0098000-02.1998.5.02.0074

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0098000-02.1998.5.02.0074, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, mantendo a sentença de extinção da execução que entendeu correta a atualização do crédito devido, consoante o comando das decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das “ADCs” n° 58 e 59, no sentido de se adotar o IPCA-E para a “fase pré-judicial” e a “Taxa Selic”, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, considerando que não houve indicação expressa acerca do índice a ser adotado na r. sentença de mérito na fase de conhecimento. 4. Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem proferiu decisão em absoluta consonância com a ADC 58, ao aplicar os critérios de atualização monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0098000-02.1998.5.02.0074. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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