- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0181100-74.2013.5.13.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. 1. Nas razões de agravo, o réu defende a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Afirma que em 2013 “implantou um novo Plano de Funções que previa o pagamento de uma gratificação para a jornada de seis horas e uma gratificação maior de oito horas”. Sustenta que “o Plano era opcional, mas abria a possibilidade de um empregado optar por ter uma jornada de seis horas e receber gratificação proporcional, ou optar por uma jornada de oito horas e receber uma gratificação ainda maior”, sendo essa “a peculiariedade da situação que faz perfeitamente cabível a aplicação da OJT 70 ao caso dos autos”. 2. Na hipótese em apreço (TST, Súmula 126), emerge do acórdão regional que “no caso dos empregados do Banco do Brasil, tal como sucede com os da Caixa Econômica Federal, a partir do momento da instituição de plano possibilitando a opção, pelo trabalhador, de trabalhar em jornada de 6h ou de 8h, a gratificação é paga em conformidade com a jornada escolhida”, razão pela qual, “ao tempo em que se entende inválida a suposta fidúcia do cargo, logo ineficaz a adesão à jornada de 8h, sendo que a compensação se limitou, para evitar maiores discrepâncias no quadro, à diferença entre a gratificação paga para a jornada de 6h e de 8h, com as horas extras deferidas”, de acordo com a inteligência da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, aplicada analogicamente. 3. A situação em análise aborda o exercício de apenas uma função (assistente de negócios), que apesar de ser considerada de confiança pelo réu, foi descaracterizado, sendo a diferença remuneratória atribuída unicamente à jornada. A existência do mesmo cargo com jornada diversa tinha previsão em norma interna. Por isso, aplica-se a compensação prevista na OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST. Consequentemente, sendo possível a opção de jornadas distintas para o mesmo cargo, é inaplicável a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0181100-74.2013.5.13.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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