JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000306-68.2017.5.09.0657

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000306-68.2017.5.09.0657, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST confere a banco reclamado a possibilidade de compensar as horas extras deferidas ao autor , pela ausência de fidúcia do art. 224,§ 2º, da CLT , com a diferença de gratificação de função gerada em desfavor deste, a qual se dá em razão do retorno à jornada de seis horas, sendo irrelevante, na esteira da jurisprudência da referida Subseção, a ausência de opção material do empregado, que não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte . Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista no tema. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a diferença de gratificação de função recebida pelo reclamante seja compensada com as horas extraordinárias prestadas, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, segundo a qual, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. Com efeito, o retorno à jornada de seis horas implica o restabelecimento do status quo ante , sendo corolário da adoção da diretriz da referida OJT a aplicação da base de cálculo correspondente à jornada de seis horas para o cálculo das horas extras. Julgados da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000306-68.2017.5.09.0657. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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