JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-28.2012.5.05.0032

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-28.2012.5.05.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1. O Tribunal Regional não examinou o tema em epígrafe. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na Súmula 297, I, e na OJ 62 da SDI-I, ambas do TST, não é possível o exame de matéria não prequestionada, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297/TST . A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297/TST . A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recursos de revista não conhecidos. 2. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 2.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 2.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 2.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 2.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, “houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)”. 2.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que “não houve mudança de orientação jurisprudencial”, justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 2.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos devem ser excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante. 9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000006-28.2012.5.05.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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