JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000150-80.2024.5.09.0513

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000150-80.2024.5.09.0513, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL - PRESENÇA DE DADOS QUE REVELAM A REGULARIDADE DO PAGAMENTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA "GRU JUDICIAL". Cinge-se a controvérsia em definir se, para a comprovação do recolhimento das custas processuais, é válida a juntada aos autos apenas do comprovante bancário de pagamento, ainda que ausente a respectiva “GRU Judicial” (Guia de Recolhimento da União). O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela deserção do recurso ordinário, uma vez que o comprovante bancário juntado aos autos não estava acompanhado da respectiva “GRU Judicial”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Configura deserção a juntada aos autos do comprovante bancário de pagamento das custas processuais desacompanhado da respectiva guia “GRU Judicial”? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para , afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o mérito do recurso ordinário interposto pela UNIMED DE LONDRINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000150-80.2024.5.09.0513. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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