JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000177-43.2022.5.10.0016

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000177-43.2022.5.10.0016, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PREPARO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a comprovação do preparo mediante apresentação de simples comprovante de agendamento. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que foi juntado “ mero agendamento de quitação das custas processuais ”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É válida a comprovação do preparo mediante apresentação de simples comprovante de agendamento? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000177-43.2022.5.10.0016. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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