JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010656-71.2022.5.03.0087

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0010656-71.2022.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo Emb-RR-11163-08.2017.5.03.0087, na sessão do dia 20/03/2025, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, fixou o entendimento de “a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte”. Nesse contexto, ainda que haja o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Assim, estando a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Correta a decisão agravada, portanto, ao dar provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010656-71.2022.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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