- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011069-21.2021.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo Emb-RR-11163-08.2017.5.03.0087, na sessão do dia 20/03/2025, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, fixou o entendimento de “a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte”. Conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011069-21.2021.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.