- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000797-69.2019.5.02.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. NÃO ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, porquanto a matéria foi afetada ao rito ordinário dos recursos repetitivos (IRR nº 42). 2. Trata-se de processo em fase de execução, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 3. No caso , verifica-se que o artigo 170 da Constituição Federal, apresentado no recurso de revista, não foi reiterado no agravo de instrumento. 4. Nesse contexto, em que pese a argumentação apresentada pela parte acerca do tema, o recurso não alcança processamento, porquanto não atendido o comando do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000797-69.2019.5.02.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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