JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000027-08.2020.5.05.0037

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0000027-08.2020.5.05.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuidam os presentes autos de processo em fase de execução, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266. 2. Desserve, pois, ao fim colimado a indicação pela parte no recurso de revista de afronta ao artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Por outro lado, no que toca à arguição de afronta ao artigo 114 da Constituição Federal, vale registrar que a parte recorrente não indica, como exigido, o inciso ou o parágrafo tido por violado, de modo que a sua alegação se revela genérica e inviável de ser apreciada. 3. Assim, ante a impossibilidade de seguimento do recurso de revista interposto, há de ser ratificada a d. decisão ora agravada, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000027-08.2020.5.05.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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