- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012254-08.2017.5.15.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA E TRANSITADA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou em seu quadro fático que a recuperação judicial da executada se encerrou mediante sentença transitada em julgado. A despeito disto, a executada insurge-se contra o prosseguimento da execução nesta justiça especializada. Nesse sentido, cumpre consignar que a admissibilidade do recurso de revista em execução se limita à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e à Súmula nº 266 do TST, que estabelece que "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal" . Para verificar a existência de afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República seria necessário examinar questões infraconstitucionais pertencentes à Lei nº 11.101/2005, situação essa que é vedada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012254-08.2017.5.15.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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